O Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) decidiu dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento relativo à segurança e integridade das redes e serviços.
Este regulamento terá por objeto, nomeadamente:
a) A aprovação de medidas técnicas de execução no âmbito das obrigações das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em matéria de segurança e integridade, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas;
b) A fixação de requisitos adicionais em matéria de segurança e integridade às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ao abrigo do disposto no artigo 54.º-D da Lei das Comunicações Eletrónicas;
c) A aprovação das medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas;
d) A fixação das condições em que a ANACOM considera existir um interesse público na divulgação ao público, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e serviços, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 54.º-E da Lei das Comunicações Eletrónicas; e
e) A determinação às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público da realização de auditorias à segurança das suas redes e serviços e do envio do respetivo relatório, incluindo a fixação dos requisitos a que devem obedecer as auditorias e as entidades auditoras, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas.
No que respeita às matérias acima referidas nos pontos c) e d), pretende esta Autoridade integrar neste regulamento o normativo que reflita as medidas já concretizadas ao abrigo da decisão da ANACOM de 12 de dezembro de 2013, alterada pela decisão da ANACOM de 8 de janeiro de 2014, cuja execução se entende ter vindo a decorrer de uma forma eficaz e consensual, assim se congregando e consolidando num único instrumento, a bem da transparência e da segurança jurídica, um conjunto devidamente articulado de condições aplicáveis em matéria de segurança e integridade das redes e serviços.
Para mais informações consulte o site da ANACOM.
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