A atual versão dos Estatutos (abaixo) foi aprovada em Assembleia-Geral a 18 de março 2014.
Tem por base os estatutos aprovados em Assembleia de Fundadores (12 de dezembro de 2001), e as alterações anteriores aprovadas em Assembleia-Geral a 25 de março de 2009 e a 27 de março de 2012.
Consulte os Estatutos da APDSI (abaixo) ou clique aqui para aceder aos Estatutos em formato PDF.
Estatutos (desde 18 março 2014)
Artigo 1º – Da denominação, natureza jurídica, lei aplicável e duração
UM : A Associação adopta a designação de “Associação para a Promoção e o Desenvolvimento da Sociedade da Informação”, constitui uma associação privada sem fins lucrativos e rege-se pelo disposto no código civil, nos presentes Estatutos, e por um Regulamento interno.
DOIS : A Associação é constituída com duração indeterminada.
TRÊS : A Associação poderá abrir quaisquer delegações ou representações em Portugal ou no estrangeiro, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 2º – Sede
A Associação tem a sua sede na Rua Alexandre Cabral, N.º 2C – Loja A, Lisboa.
Artigo 3º – Objecto e fins
UM : A Associação tem por objecto a promoção e o desenvolvimento da Sociedade da Informação e do Conhecimento em Portugal.
DOIS : Para a prossecução do seu objecto, a Associação poderá desenvolver todas as actividades que julgue necessárias ou convenientes, nomeadamente:
- Informar, aconselhar e apelar para o Estado em questões políticas e legais relativas à Sociedade da Informação e do Conhecimento;
- Informar os cidadãos, empresas e outras entidades em questões relativas à Sociedade da Informação e do Conhecimento;
- Contribuir para o combate à info-exclusão;
- Apoiar e desenvolver actividades que façam chegar os benefícios da Sociedade da Informação ao maior número possível de cidadãos;
- Promover e dinamizar projectos de utilidade pública no âmbito da Sociedade da Informação e do Conhecimento;
- Participar em associações, cooperativas, sociedades ou outras pessoas colectivas, desde que tal participação se mostre necessária ou conveniente para a prossecução dos fins da Associação;
- Subscrever protocolos e acordos com quaisquer entidades que se disponham a colaborar e prosseguir os fins da Associação.
Artigo 4º – Condições de admissão
UM : Podem ser associados da Associação todas as pessoas singulares e colectivas, de natureza pública, privada ou cooperativa, que se identifiquem com os princípios e objectivos da Associação e se proponham contribuir para a realização dos seus fins.
DOIS : São fundadores os associados que subscrevem os presentes Estatutos até à data da realização da primeira Assembleia Geral.
Artigo 5º – Direitos e obrigações dos associados
UM : Os direitos e obrigações dos associados, condições de admissão, demissão e exclusão, constarão de um Regulamento Interno, cuja aprovação e alteração são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
DOIS : O Regulamento a que se refere o número anterior poderá estabelecer a existência de várias categorias de associados, podendo ser atribuída a categoria de Sócio Honorário a pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu mérito e contributo excepcional para a realização dos fins da Associação, justifiquem esta distinção.
Artigo 6º – Disposições gerais
UM : Os órgãos da Associação são:
- A Assembleia Geral;
- A Direcção;
- O Conselho Fiscal;
- O Conselho Geral.
DOIS : Os mandatos dos titulares dos Órgãos da associação têm a duração de três anos, com a excepção referido no número dois do Artigo Vigésimo Primeiro.
Artigo 7º – Constituição da Assembleia Geral
UM : A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto e será dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente e um Secretário.
DOIS : Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
TRÊS : Ao Secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral, e ainda substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
QUATRO : Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro associado, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 8º – Competência da Assembleia Geral
A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes Estatutos, nomeadamente:
- Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção, o Fiscal Único e o respectivo suplente;
- Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta da Direcção;
- Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Fiscal Único;
- Aprovar e alterar o Regulamento a que aludem os artigos primeiro e quinto supra e outros regulamentos internos da Associação;
- Deliberar sobre a destituição de quaisquer órgãos sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
- Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, dissolução e liquidação da Associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação, nos termos da lei;
- Aprovar o orçamento da Associação para cada ano civil;
- Aprovar o Plano Anual de actividades.
Artigo 9º – Reuniões ordinárias e extraordinárias
UM : A Assembleia Geral ordinária realiza-se anualmente até ao dia trinta e um de Março inclusive de cada ano, para analisar e aprovar o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o respectivo parecer do Fiscal Único.
DOIS : Poderão realizar-se Assembleias Gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Fiscal Único ou, pelo menos, por uma quinta parte dos associados ou por trinta associados, com indicação precisa do objecto da reunião.
Artigo 10º – Convocatórias
UM : Os associados serão convocados para Assembleia Geral através de aviso postal, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data fixada para a reunião.
DOIS : A convocatória deverá mencionar a data, hora, local da reunião e ordem de trabalhos da Assembleia Geral, bem como a data, hora e local de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para realização da primeira.
Artigo 11º – Funcionamento da Assembleia Geral
UM : Para a realização válida da Assembleia Geral, em primeira convocatória, é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
DOIS : A realização válida da Assembleia Geral, em segunda convocatória far-se-á independentemente do número de associados presentes ou representados.
Artigo 12º – Quórum de votações
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, salvo quanto às deliberações relativas a alterações dos presentes Estatutos ou de dissolução da Associação, para as quais é sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 13º – Da Direcção
A Direcção será composta por sete associados eleitos por lista em Assembleia Geral.
Artigo 14º – Competência da Direcção
A Direcção, a quem compete a gestão administrativa e financeira, bem como a representação da Associação, tem poderes necessários à administração corrente da Associação, nomeadamente para:
- Orientar as actividades da Associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades;
- Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento ordinária e do plano de actividades para o exercício do ano seguinte;
- Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência, respeitantes ao exercício anterior;
- Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos, mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
- Abrir e manter contas bancárias, e assinar cheques;
- Negociar e contratar, nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da Associação;
- Contratar empregados e colaboradores;
- Celebrar contratos para a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da Associação;
- Abrir delegações ou representações da Associação, nos termos do artigo primeiro, número três;
- Decidir sobre a participação da Associação em quaisquer pessoas colectivas, nos termos do artigo terceiro, desde que os interesses da Associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma;
- Indicar representantes da Associação nos organismos em que tal se justifique;
- Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos;
- Representar a Associação, em juízo ou fora dele, perante todas as entidades públicas e privadas;
- Requerer a convocação de Assembleias Gerais;
- Propor a alteração das contribuições dos Associados, com os limites a estabelecer no Regulamento previsto no artigo quinto;
- Deliberar sobre quaisquer matérias, nos termos dos Estatutos, do Regulamento interno previsto no artigo quinto e das disposições legais aplicáveis.
Artigo 15º – Representação da Associação
Para obrigar a Associação, em quaisquer actos ou contratos, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção.
Artigo 16º – Reuniões e deliberações da Direcção
UM : A Direcção reúne com a periodicidade mensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
DOIS : A Direcção só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
TRÊS : A Direcção poderá decidir convocar outros Associados ou colaboradores da Associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
QUATRO : Para os efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que os membros da Direcção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso a vídeo-conferência.
Artigo 17º – Destituição
A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro da Direcção com justa causa, incluindo, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres, incapacidades para o seu normal exercício, ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente, a quatro ou mais reuniões da Direcção durante o período de um ano.
Artigo 18º – Fiscalização
UM : A fiscalização será exercida por um Conselho Fiscal, constituído por um Presidente um Vice-Presidente e um vogal, eleitos em Assembleia Geral.
DOIS : Poderão efectuar-se reuniões conjuntas do Conselho Fiscal e da Direcção, sempre que qualquer destes órgãos julgue conveniente.
Artigo 19º – Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
- Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia-geral ou pela Direcção;
- Verificar a escrituração e as contas da Associação sempre que o entenda conveniente e pedir informações, e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção;
- Assegurar que as actividades da Associação são desempenhadas no respeito pela lei;
- Apresentar um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização;
- Requerer a convocação de Assembleias Gerais.
Artigo 20º – Do Conselho Geral
O Conselho Geral tem a função de apoiar, aconselhar e emitir parecer, sempre que consultado no âmbito do objecto e fins da Associação.
Artigo 21º – Composição
UM : O Conselho Geral tem um número variável de membros e dele fazem parte:
- O Presidente e o Secretário da Assembleia Geral e os membros da Direcção;
- Os anteriores Presidentes da Assembleia Geral e da Direcção.
- Os membros designados pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral.
DOIS : Os membros referidos na alínea c do número anterior têm um mandato de três anos a contar da data da sua aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 22º – Receitas da Associação
UM : Constituem receitas da Associação, nomeadamente:
- O produto da jóia de inscrição e das quotas pagas pelos Sócios;
- As receitas provenientes de iniciativas, de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei;
- Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitas que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da Direcção.
DOIS: A forma de cobrança das receitas será fixada pela Direcção.
Artigo 23º – Aplicação das Receitas
As receitas da Associação são destinadas:
- Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
- À aquisição de bens, serviços ou direitos;
- À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral;
- À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da Associação.
Artigo 24º – Extinção, Dissolução e Liquidação
UM : A extinção, dissolução e liquidação da Associação far-se-á nos termos do disposto no Código Civil.
DOIS : A liquidação da Associação, em caso de dissolução, competirá a uma comissão para o efeito nomeada pela Assembleia Geral.
